Com o placar em 1X1 a ministra Regina Helena pediu vista. Regime monofásico é aplicado a bebidas e medicamentos
Segundo a defesa das empresas, as varejistas foram pegas de surpresa com o fim do incentivo e já tinham se preparado com reforço de estoque e outros planejamentos para a venda dos produtos subsidiados. “Em 2014 o governo prorrogou o programa até 2018. Nisso o contribuinte varejista se preparou e renovou os contratos com os fornecedores para o cumprimento dos requisitos. Em agosto de 2015, o contribuinte é surpreendido pela MP 690”, destacou Ariane Guimarães, advogada da Ricardo Eletro e sócia do escritório Mattos Filho.
Já a Fazenda Nacional defende que a controvérsia – a possibilidade de uma lei revogar benefício por prazo certo concedido por uma lei anterior – é essencialmente constitucional. Assim, para a PGFN, o caso não pode ser apreciado pelo STJ.
Além disso, o fisco entende que a isenção não foi revogada, mas houve o restabelecimento da incidência regular do PIS/Cofins. Para a Fazenda, a isenção da Lei do Bem era não onerosa, isto é, o Estado perdeu arrecadação sem exigência de contrapartida, por isso, essa isenção pode ser revogada a qualquer tempo.
“Às varejistas não foram exigidas contrapartidas, foram exigidas condições. É diferente”, afirmou a procuradora Amanda Geracy; “A subvenção de custeio não pode ser confundida com subvenção de investimento. A subvenção de investimento foi dada ao industrial, que tinha que reinvestir parte do valor arrecadado em seu processo produtivo”, complementou.
Não há prazo para que Gurgel de Faria paute os casos novamente.
A revogação de benefícios fiscais antes do prazo informado pelo governo federal é um tema que preocupa contribuintes. Recentemente o governo brasileiro revogou a alíquota zero do IOF sobre operações financeiras. A previsão inicial era que a alíquota zerada do tributo permaneceria até o dia 31 de dezembro, no entanto, o governo voltou atrás e retornou as alíquotas um mês antes do prometido.
Especialistas consultados pelo JOTA alertam que a prática traz insegurança jurídica ao país. No entanto, ressaltam que no caso do IOF as alíquotas podem ser aumentadas por atos do Executivo, o que não ocorre com o PIS e a Cofins, que são tributos que não podem ser modificados por decreto.
Está empatado na 1ª Seção do STJ o julgamento por meio do qual os ministros decidirão se as empresas podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação. A sistemática concentra o recolhimento das contribuições em uma etapa da cadeia e desonera as demais, que estão sujeitas à alíquota zero. Ainda que as operações seguintes não se concretizem, o tributo pago não é devolvido.
Até o momento votaram no Earesp 1.109.354/SP e no EREsp 1.768.224/RS o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O relator se posicionou de forma mais alinhada ao que defende a Fazenda Nacional, considerando que, como não há incidência sucessiva de contribuições, o creditamento não é possível. Já o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e votou pela possibilidade do aproveitamento dos créditos.
O julgamento foi interrompido graças ao pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. A análise da matéria começou em outubro de 2019, mas foi suspensa por um pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Na tarde desta quarta-feira (25/11), a ministra Regina Helena Costa afirmou que precisa analisar melhor o processo antes de proferir a sua decisão. O relator da ação, o ministro Gurgel de Faria Lima, chegou a questionar a colega sobre a opção, alertando-a que o processo está parado há um ano. No entanto, ela manteve o pedido.
O julgamento é aguardado por tributaristas de todo o país, uma vez que a 1ª Turma e a 2ª Turma têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Embora o recurso não seja repetitivo, isto é, não deva necessariamente ser observado pelas instâncias inferiores, fontes consultadas pelo JOTA acreditam que o precedente deve influenciar o Judiciário como um todo na análise do tema. A 1ª Seção é responsável por pacificar controvérsias de Direito Público no STJ.
Até 2017 as duas turmas do STJ tinham por costume afastar o direito ao crédito no regime monofásico de PIS e Cofins. O tema chegou à 1ª Seção depois de uma reviravolta na 1ª Turma, que, ao julgar o REsp 1.051.634/CE, da rede de farmácias Pague Menos, passou a acolher uma tese mais favorável aos contribuintes.
Discussão
Empresas dos segmentos de atacado e varejo de bebidas, medicamentos, fármacos, cosméticos, produtos de higiene, revenda de automóveis, autopeças, pneus, câmaras de ar, entre outros, recolhem o PIS e a Cofins por meio do regime monofásico.
Para solicitar o creditamento, os contribuintes argumentam que a lei do Reporto (artigo 17 da lei 11.033/2004) determinou que o fato de o produto ser vendido com alíquota zero não impede que o vendedor tome o crédito correspondente, já que ao comprar o bem estavam embutidos os custos com PIS e Cofins.
Isto é, de acordo com os advogados, o critério para autorizar o crédito não é a incidência dos tributos na operação de venda, mas o recolhimento das contribuições nas etapas anteriores. Segundo os contribuintes, não faria sentido que as revendedoras possam tomar crédito de aluguéis, equipamentos, energia elétrica e fretes, e não dos bens comprados com alíquota majorada destinados à revenda, que compõem seu principal custo.
Quanto a esta matéria, o relator entendeu que a lei do Reporto criou um benefício fiscal que não tem o poder de revogar as leis que balizaram a estrutura básica da não-cumulatividade para o PIS e a Cofins. “Em razão da especialidade, [o artigo 17] não derrogou a lei 10.637/2002 e a lei 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para observância do princípio da não-cumulatividade”, afirmou.
“Foge à lógica do razoável uma interpretação que venha a admitir a possibilidade de creditamento do tributo que termine por neutralizar a arrecadação exatamente dos setores mais fortes da economia”, concluiu o relator ao negar provimento a ambos os embargos de divergência em outubro de 2019.
Nesta quarta o ministro Napoleão não leu seu voto, afirmando apenas que diverge do relator.
Fonte: Jota