Decisão viabilizou solução administrativa.
A Receita Federal entendeu configurada denúncia espontânea e afastou multa de contribuinte de mora sobre a dívida. O auditor-fiscal Paulo Henrique de Aguiar considerou que o pagamento do débito foi efetuado na integralidade, acrescido de juros de mora, e realizado antes de qualquer procedimento fiscal, atendendo requerimento pelo interessado.
No caso, o interessado solicitou o reconhecimento da denúncia espontânea com a exclusão da incidência de multa de mora, relativamente a débito do IRPF. O saldo devedor em questão era de R$ 2.861.
Em suma, o contribuinte alegou que, pelo art. 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa. De acordo com o dispositivo, não se consideraria espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Em sua decisão, o auditor observou que, de fato, é considerada a denúncia espontânea quando o sujeito passivo confessa a infração e até este momento extingue sua exigibilidade com o pagamento.
Ao considerar que o pagamento foi realizado na integralidade, acrescido dos juros de mora, e que foi realizado antes de qualquer procedimento fiscal, restou configurada a denúncia espontânea, para fins de exclusão de multa de mora.
Fonte: Migalhas.