Orientação está na Instrução Normativa n° 1975, publicada na semana passada
A Receita Federal publicou uma orientação para que a fiscalização deixe de autuar empresas por não recolhimento de tributos sobre receitas decorrentes de exportação indireta, via trading ou empresa comercial exportadora. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à imunidade tributária.
A orientação está na Instrução Normativa n° 1975, publicada na semana passada. A norma revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que tratava sobre a incidência das contribuições para a seguridade social e intervenção no domínio econômico.
O advogado Caio Taniguchi, sócio do escritório TSA Advogados, afirma que agora há uma expressa indicação para os fiscais não agirem de forma contrária ao que foi decidido, em fevereiro, pelo Supremo.
Os ministros julgaram a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4735, ajuizada pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), e o recurso extraordinário (RE) 759244, impetrado por uma usina de açúcar e álcool.
Na ocasião, declararam inconstitucional os dispositivos da Instrução Normativa nº 971, de 2009, da Receita Federal, que restringiam a imunidade tributária. Também deram provimento ao recurso da empresa para reformar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que afastou a aplicação do benefício.
Por votação unânime, os ministros do Supremo reconheceram que as exportações indiretas estão incluídas na imunidade tributária prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
De acordo com o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, com a revogação da instrução normativa resolve-se por completo a discussão. Ele acrescenta que a nova norma garante segurança jurídica aos produtores rurais dedicados somente à exportação por meio de tradings. “Eles não serão mais autuados”, diz.
Agora, acrescenta o advogado, espera-se que a Receita Federal altere seus sistemas - como o eSocial e o de obrigações acessórias - para não exigir tributação nesses casos e reconhecer a imunidade tributária garantida pela decisão do Supremo.
Fonte: Valor Econômico