Projeto Cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao COVID-19 para auxílio financeiro aos Estados e Municípios
Com o propósito de socorro emergencial financeiro aos municípios, estados e ao Distrito Federal diante da crise econômica que se instalará no país, foi aprovado em 06 de maio de 2020, o novo texto para o Projeto de Lei Complementar – PLP 39/2020, que cria o Programa Federativo de Enfrentamento ao Covid-19 para prestar auxílio financeiro de até R$ 125 bilhões a estados, Distrito Federal e municípios.
Este Programa prevê o direcionamento de R$ 60 bilhões, dividido em quatro parcelas mensais, sendo R$ 10 bilhões destinados para ações de saúde e assistência social e R$ 50 bilhões para uso livre, e que serão divididos entre os estados (que ficarão com R$ 30 bilhões) e municípios (que ficarão com os outros R$ 20 bilhões). O Distrito Federal receberá, ainda, uma cota parte de R$ 154,6 milhões, tendo em vista que não participa do rateio com os municípios.
O rateio dos valores por estado será feito de acordo com a arrecadação de ICMS, da população, da cota no Fundo de Participação dos Estados e da contrapartida paga da contrapartida paga pela União pelas isenções fiscais relativas à exportação. Já o rateio entre os municípios será calculado dividindo os recursos por estado (excluindo o DF) usando os mesmos critérios para, então, dividir o valor estadual entre os municípios de acordo com a população de cada um.
Além desses repasses financeiros, os estados e municípios terão a suspensão e renegociação de dívidas com a União e c om bancos públicos, na importância de R$ 49 bilhões, bem como a renegociação de empréstimos de outros R$ 10,6 bilhões com organismos internacionais, que têm aval da União.
Os municípios serão beneficiados, ainda, com a suspensão do pagamento de dívidas previdenciárias que venceriam até o final do ano, que representa R$ 5,6 bilhões nas contas das prefeituras. Já os municípios que possuem regimes próprios de previdência para os seus servidores ficarão dispensados de pagar a contribuição patronal, desde que autorizado por lei municipal específica.
A suspensão das dívidas vale para todo o ano de 2020 e será incorporada ao saldo devedor somente em 2022, atualizados, mas sem juros, multas ou inclusão no cadastro de inadimplentes.
A proposta define, ainda, que para acelerar o processo de renegociação, caberá às instituições financeiras verificar o cumprimento dos limites e condições dos aditivos aos contratos. Já a União fica proibida de executar garantias e contragarantias em caso de inadimplência nesses contratos, desde que a renegociação tenha sido inviabilizada por culpa da instituição credora.