Texto estabelece que os procedimentos fiscais devem ser feitos mediante expedição de um termo de distribuição
Uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados tenta atacar um dos principais questionamentos feitos por empresas e tributaristas: a falta de transparência dos procedimentos fiscais dos fiscos brasileiros, como a Receita Federal e as secretarias estaduais e municipais da Fazenda. De autoria dos deputados Paulo Ganime (Novo-RJ) e Alexis Fonteyne (Novo-SP), o Projeto de Lei Complementar 255/2020 pretende estabelecer requisitos informacionais mínimos que devem ser observados antes do início de qualquer fiscalização.
O PL, porém, divide opiniões: para tributaristas entrevistados pelo JOTA, algumas das exigências do PL já são seguidas atualmente pela Receita Federal. Apesar disso, o projeto, caso aprovado, poderia gerar mais segurança jurídica ao acrescentar uma série de obrigações mínimas da autoridade fiscal diretamente no Código Tributário Nacional (CTN), avaliam os especialistas. O PL foi apresentado no dia 26 de outubro e está na mesa diretora da Câmara.
Tributaristas criticam a atual falta de transparência e de informações no início de um procedimento fiscal. As principais reclamações dos advogados são quanto à falta de informações e notificações de uma autuação específica, a impossibilidade de acesso aos julgamentos de primeira instância no âmbito da Receita Federal e a falta de clareza das regras procedimentais dos Fiscos municipais.
O PL estabelece que os procedimentos fiscais devem ser feitos mediante expedição de um termo de distribuição com, no mínimo, as seguintes informações: o objeto do procedimento; o período a que se refere o procedimento, que poderá ser alterado por meio de termo complementar; e a indicação da autoridade administrativa que expediu o termo.
Além disso, a emissão de uma certificação de autenticidade do procedimento deverá ser feita por meio eletrônico e ser colocada à disposição do contribuinte antes do início efetivo do procedimento fiscal, sob pena de responsabilização civil e criminal dos agentes envolvidos.
O texto do PL dispõe que a impossibilidade de certificação da autenticidade não impede a realização do procedimento, porém “não exime os agentes envolvidos das responsabilidades civis e criminais decorrentes, comprovando-se o dolo”.
Na justificativa de criação do PL, os deputados afirmam que o projeto visa “suprir uma falha da nossa legislação tributária no que se refere aos procedimentos fiscais executados pelos Fiscos brasileiros, que, muitas vezes, são iniciados sem comunicação prévia do seu conteúdo e alcance”.
Além disso, avaliam os parlamentares, a medida tem a intenção de “prevenir que estelionatários, passando-se por fiscais, causem constrangimentos a pessoas físicas e jurídicas, simulando fiscalizações, sugerindo falhas ilegais e requerendo pagamentos indevidos”.
Segundo os deputados, o principal benefício da aprovação do projeto seria a maior “transparência aos atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias” e o aperfeiçoamento da atual sistemática, pois a administração tributária deverá, antes do início de qualquer procedimento fiscal, expedir o termo de distribuição com as informações obrigatórias previstas na lei.
Entretanto, na visão de Maria Teresa Grassi, tributarista do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, muitos dos requisitos estabelecidos no PL já são observados atualmente.
“Hoje os agentes fiscalizadores já devem seguir, no âmbito da administração federal e estadual, normas que regulam os termos de início de fiscalização”, afirmou a tributarista. Ela citou a Portaria RFB 6478/2017, que estabelece normas para a emissão e execução dos Termos de Procedimento Fiscal.
Para a a advogada, o PL serviria como uma forma de garantir “maior legalidade no cumprimento e execução dos termos de fiscalização” ao acrescentar as exigências no Código Tributário Nacional (CTN) e, consequentemente, evitar exageros por parte dos agentes fiscalizadores.
Transparência
Na visão de Celso Costa, sócio do Machado Meyer Advogados, de forma geral, as fiscalizações não costumam ser “claras acerca daquilo que a autoridade fiscal está investigando”. “Por exemplo, dizem, somente, fiscalização de IRPJ, o que é muito vago e amplo. É claro que com o andamento e os desdobramentos da fiscalização, o contribuinte acaba por descobrir qual é o foco da fiscalização”, explicou.
Para o advogado, o PL permite que o contribuinte tenha conhecimento sobre as condutas das autoridades fiscais em uma autuação. Ele acrescenta que atualmente as atividades de fiscalização ganham, cada vez mais, “velocidade e informalidade”, fato que, segundo o tributarista, gera mais insegurança aos contribuintes em autuações.
“O PL obriga a existência de um mínimo de formalidade, que visa observar os princípios citados e, por consequência, lembra que, mesmos em tempos acelerados e mais informais, há um limite para tudo, já que os princípios do contraditório e do devido processo legal devem ser, sempre, observados”, concluiu o tributarista.
Segundo Bruno Teixeira, tributarista do TozziniFreire Advogados, o Fisco brasileiro precisa evoluir na transparência de suas ações. “É tudo muito fechado, muito interno, o que não condiz com o princípio republicano”. Uma das reclamações constantes de tributaristas, por exemplo, é a impossibilidade de acesso aos julgamentos realizados nas Delegacias de Julgamento (DRJ), primeira instância do contencioso tributário administrativo. Os julgamentos são fechados, sem a possibilidade de sustentação oral.
“Em muitos casos, o contribuinte só tem ciência de que é alvo de fiscalização pelo Fisco quando a autoridade o procura para requerer esclarecimentos ou documentos. O projeto pode tornar a atividade de fiscalização mais transparente”, afirmou Teixeira.
De acordo com Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, embora a informação acerca do objeto de fiscalização já seja uma realidade na maior parte das fiscalizações federais, quando analisadas as demais esferas, principalmente a municipal, “o contribuinte ainda sofre” diante da falta de “qualquer previsão procedimental”.
Críticas
Apesar dos elogios por parte dos tributaristas, muitos também criticaram pontos do PL e a falta de algumas exigências que poderiam aumentar a segurança jurídica para os contribuintes durante autuações.
Segundo Bruno Teixeira, o texto não deixa claro sobre a possibilidade de nulidade do procedimento de fiscalização feito por auditor fiscal que deixe de observar a expedição do termo de início de procedimento fiscal. “O PL somente alude à possibilidade de responsabilização do servidor caso ele não disponibilize ao contribuinte, antes do início efetivo do procedimento, a certificação de autenticidade do termo”, explicou.
O tributarista Thiago Barbosa Wanderley criticou ponto semelhante no PL. Para ele, ao determinar que “a impossibilidade de certificação tempestiva da autenticidade não impede a realização do procedimento”, aparentemente há a retirada da garantia, conferida pela própria lei, que assegura ao contribuinte o acesso à certificação por meio eletrônico para ter segurança de que está sendo alvo de uma operação legítima.
Já o advogado Celso Costa cita a falta de trechos que tratam sobre o “aumento da velocidade e informalidade nas atividades das autoridades fiscais”. Ele explica que parte de seus clientes recebe perguntas e solicitações do Fisco por telefone e via e-mail. “É preciso ter cuidado nessas situações, pois apesar de aumentarem a produtividade da atividade de fiscalização, elas podem trazer prejuízo ao seu direito de defesa e ao devido processo legal”, afirmou. Nessas situações, o advogado diz sempre recomendar que o cliente solicite à fiscalização a formalização das perguntas e solicitações.
“No entanto, percebo nitidamente que o cliente fica constrangido porque teme que esse pedido seja recebido de forma negativa pela autoridade fiscal e, por isso, possa prejudicá-lo no futuro. Acredito que o PL perdeu a oportunidade de demandar às autoridades fiscais a necessidade de formalizar, sempre, as perguntas e solicitações de documentação”, analisou o tributarista.
Fonte: Jota