PGFN publica Portaria para transações excepcionais

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Descontos de multa e juros chegam a 100%

Foi publicada, em 17 de junho de 2020, pela Procuradoria Geral da Fazenda a Portaria PGFN nº 14.402, para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

De acordo com esta Portaria, são passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150 milhões, que envolverá, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação:

        i.            possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses;

       ii.            oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN.

A adesão deverá ser feita no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, exclusivamente através do acesso à plataforma “Regularize” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As condições de parcelamento, considerando entrada, bem como descontos em juros e multas dependerão da capacidade de pagamento do contribuinte, da situação da dívida e do parcelamento escolhido, que pode chegar a 145 meses (somando os 12 meses iniciais em que está dividida a entrada). Vejamos:

I - para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

PGFN publica Portaria para transações excepcionais

II - para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

   PGFN publica Portaria para transações excepcionais

Já para as pessoas físicas, as condições de entrada e reduções acima elencadas, podendo ser parceladas em até 133 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês e o valor correspondente à divisão consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

Por outro lado, para as empresas de recuperação judicial, liquidação judicial ou falência, também poderão aderir a este parcelamento, com os mesmos descontos, podendo o parcelamento se estender até 145 parcelas, dependendo dos débitos e do tipo de empresa.

Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado, a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos, a qual será constatada através das declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras), além de informações prestadas no momento da adesão.

Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A a D, sendo que o Tipo A se refere a créditos com alta perspectiva de recuperação e o Tipo D são créditos considerados irrecuperáveis.

Vale lembrar que essa é a segunda portaria relativa a parcelamentos publicada pela PGFN, para o período de pandemia. A primeira "transação extraordinária" foi criada em abril e cerca de 17 mil contribuintes participaram. A PGFN tem R$ 7 bilhões a receber com os acordos que foram firmados.

Os contribuintes optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820/2020, e 9.924/2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão ao parcelamento previsto nesta Portaria. Inclusive, os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821/2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria.

Além disso, vale destacar que foi publicada na mesma data, ainda, a Portaria do Ministério da Economia nº 247, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.  Essa Portaria visa facilitar e possibilitar que o Fisco transacione dívidas que estão sendo discutidas judicialmente, cujos editais poderão prever até 50% de desconto sobre o total da dívida, mesmo que haja redução do valor principal - o tributo propriamente dito, sem multas e juros.

 

 Por fim, é importante destacar que esta transação excepcional não atinge todos os contribuintes que queiram parcelar ou reparcelar suas dívidas. Nestes casos, há o Projeto de Lei do Refis da Pandemia (PL 2035/2020), em que as pessoas físicas e jurídicas poderão parcelar débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

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