Portaria PGFN prevê transação
Teve início dia 1º de julho, o prazo de adesão à Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A nova modalidade estará disponível para adesão, no portal REGULARIZE, no período de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020 com possibildiade de parcelamento de dívidas de até R$ 150 milhões. No caso de débitos acima deste valor, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar.
A Transação Excepcional é destinada aos débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pela PGFN, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
O contribuinte interessado na Transação Excepcional deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos.
São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150 milhões, que envolverá, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação.
As condições de parcelamento, considerando entrada, bem como descontos em juros e multas dependerão da capacidade de pagamento do contribuinte, da situação da dívida e do parcelamento escolhido, que pode chegar a 145 meses (somando os 12 meses iniciais em que está dividida a entrada).
Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.
Ainda não estão incluídas as empresas do Simples, uma vez que ainda não foi aprovada Lei complementar neste sentido.
Transação não é REFIS/PERT. Assim, não é modalidade de parcelamento com grandes descontos.
Alternativamente, há em curso o Projeto de Lei 2.735/2020 prevê a adesão no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial no referido programa de parcelamento.
Neste novo Refis da Pandemia serão aceitos somente os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Também poderão ser incluídos os débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.
Nas condições previstas estão a redução de 90% das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do valor de encargo legal, bem como possibilidade de utilização de prejuízo fiscal.