Parcelas de março a agosto de 2020 não quitadas não implicarão em rescisão automática do parcelamento
Publicada em 07/05, pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Resolução 961/2020, que ajusta normas de parcelamento de débitos de FGTS de empresas, considerando os efeitos econômicos da pandemia do Covid-19.
Dentre as medidas previstas, de acordo com esta Resolução, as parcelas com vencimento entre março e agosto de 2020 que se encontram eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do contrato de parcelamento. Ou seja, as empresas terão até seis meses a mais para recolher o FGTS em atraso.
Estabelece, ainda, que nas hipóteses de quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimento dos valores que permanecem em aberto a partir de setembro de 2020, independentemente de formalização de aditamento contratual. Nessa modalidade, todavia, estará sujeito à incidência de atualização, multa e demais encargos.
Permanece a regra de rescisão automática do parcelamento, sem a possibilidade de purgar a mora, bem como de necessidade de comunicação prévia ao devedor, na hipótese de permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente.
Já para os novos contratos de parcelamento que forem firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Contudo, essa carência não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Por fim, o Conselho Curador do FGTS autorizou, em 05/05, a pedido da Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), a suspensão temporária, por 6 meses, de pagamentos relativos a financiamentos no setor de saneamento básico.
Vale lembrar que esta última medida vale para empresas públicas, mistas e privadas que foram atendidas pelo Programa Saneamento para Todos, sendo que os interessados nessa suspensão devem solicitar o “benefício” diretamente com a Caixa Econômica Federal.